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decret regulamentar 84/2007 nov 5

Decreto Regulamentar n.º 84/2007
de 5 de Novembro
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional. A lei assenta
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8009
numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração
legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, combater
a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para
simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.
Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses
com as organizações sociais e demais cidadãos interessados
antes da sua submissão ao Parlamento, as opções
constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram
de meticulosa preparação no interior do Governo (com
articulação devida de um vasto conjunto de ministérios),
a que se seguiu um extenso processo de discussão parlamentar,
aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o
que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada
e permitiu diversos aperfeiçoamentos.
Empenhou -se o Governo em regulamentar com celeridade
o novo regime legal, para o que foram adoptadas as
medidas de coordenação apropriadas.
Tratando -se de uma lei com elevada densidade normativa,
com múltiplas disposições directa e imediatamente
aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve -se
ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de
normas complementares, designadamente em matéria de
concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira
para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional,
prorrogação da permanência, concessão e renovação
de autorizações de residência, direito ao reagrupamento
familiar, regime do título de residência, estatuto do residente
de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou
luta contra a imigração ilegal.
No estrito cumprimento das novas condições que permitirão
uma melhor regulação dos fluxos migratórios,
optou -se por um modelo de organização e de procedimentos
que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o
desenvolvimento social e que corresponda plenamente a
uma administração moderna e eficiente.
Por isso, reduziram -se ao mínimo indispensável os requisitos
de prova documental e outros que devem ser apresentados
e criaram -se canais céleres que facilitam os fluxos de
informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias
inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de
outros tantos ministérios, circulando a informação entre
estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.
Particularmente relevantes são as alterações relativas
ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos
eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos
que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico,
investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem
como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à
protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição
e defesa dos imigrantes.
Assim:
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em
território nacional são adoptadas as soluções regulamentares
necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos
jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos
diversos consagrados no Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes
em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições
de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu
titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido
de acordo com objectivos específicos previstos na
lei para este tipo de vistos.
Regulamenta -se o regime jurídico para a imigração meramente
temporária, através do visto de estada temporária
para o exercício de actividade sazonal e um regime de
concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
Como forma de tornar Portugal mais atractivo para
mão -de -obra altamente qualificada, é, designadamente,
simplificado o regime de concessão de autorização de
residência a investigadores, docentes do ensino superior
e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que
pretendam desenvolver a sua actividade em centros de
inves tigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras
entidades que acolham actividades altamente qualificadas,
públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
Regulamenta -se, igualmente, o novo regime de concessão
de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir
ou desenvolver uma actividade empresarial no País, contribuindo,
assim, para a atracção de investimento criador de
emprego e riqueza, num quadro jurídico flexível que permite
valorizar tanto investimentos relevantes pelo montante como
outros realizados no âmbito da chamada economia social.
O processo de concessão do visto de residência para o
exercício de trabalho subordinado é devidamente enquadrado
pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão
Permanente de Concertação Social, de um contingente
global de oportunidades de emprego não preenchidas por
cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros
residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de
empre go não preenchidas com o potencial de mão -de-obra
estrangeira com a qualificação profissional adequada, tendo
em consideração a importância de uma estreita cooperação
com os países de origem de fluxos migratórios para a sua
gestão. O regime proposto é aplicável sem prejuízo de
regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.
No que concerne ao reagrupamento familiar, além de
se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE,
do Conselho, de 22 de Setembro, em consequência da unificação
dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a resi dir
legalmente em Portugal, precisam -se os termos em que é
alargado o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento
familiar a estrangeiros que dele estão excluídos
à luz do regime anterior, em especial, os titulares de vistos
de trabalho e os titulares de autorizações de permanência,
através da concessão imediata de títulos de residência e, em
consequência, do direito de reagruparem de imediato com
os seus familiares. Regulamenta -se, igualmente, o reagrupamento
com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento
familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta e o
seu deferimento implica a concessão automática de visto aos
membros da família que se encontrem no estrangeiro.
Regulamenta -se o estatuto de residente de longa duração,
concedido a todos aqueles que residem legalmente há
cinco anos, que implica além de um significativo conjunto
de direitos, o direito específico de circularem no espaço
europeu e de aí se fixarem. Mantém -se igualmente a possibilidade
de obtenção de uma autorização de residência
permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam
legalmente por um período de cinco anos.
Alargam -se os motivos que permitem a concessão de
autorização de residência com dispensa de visto e a concessão
excepcional de autorização de residência por razões
humanitárias e por razões de interesse público decorrentes
do exercício de uma actividade relevante no domínio científico,
cultural, desportivo, económico ou social.
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros
do território nacional, consagram -se legalmente os
limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição
e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
8010 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem. Consagra -se igualmente uma protecção
acrescida do residente de longa duração contra medidas
de expulsão, mediante a consideração da sua integração
social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do
recurso judicial. Introduz -se a possibilidade de cancelamento
de autorização de residência e de expulsão judicial
de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais
existam sérias razões para crer que irão cometer crimes
de natureza muito grave, como o terrorismo.
É assegurado o incentivo ao retorno voluntário, median te
a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual
passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coercivo.
O imigrante em situação ilegal que se decida pelo
regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável
do que a do expulsando, na medida em que pode
voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no
período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o
Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Assegura -se a concessão de autorização de residência a vítimas
de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração
ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial
à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo
adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira
linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima
de um crime grave de violação de direitos humanos.
Abandona -se a concepção legal da pessoa traficada
como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é
tributária da Convenção de Varsóvia sobre o Combate ao
Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho
da Europa e que Portugal já assinou.
Introduzem -se medidas para tornar mais eficaz a execução
de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação
ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promover
os canais legais de imigração e a preservação da ordem
pública. Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de
uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de imediata execução
da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de
um prazo para abandono do território ou da sua colocação em
centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica
quando tal execução imediata não é possível.
Procura -se, assim, dar expressão a uma política de imigração
ajustada, promotora de canais legais de imigração e
dissuasiva da utilização de canais ilegais, associada a uma
política coerente de integração da comunidade imigrante no
nosso país. A imigração é assim encarada não apenas como
factor de desenvolvimento económico, mas como relevante
factor de enriquecimento social e cultural de Portugal.
Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
Artigo 1.º
Controlo fronteiriço
1 — O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na
passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no
Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de Março, na Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, e no presente decreto regulamentar.
2 — A reposição excepcional do controlo documental
nas fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege -se pelo disposto nos
artigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 — Compete às empresas transportadoras informar os
passageiros que utilizem um troço interno de um voo com
origem ou destino em países não signatários da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos
a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de
documento de viagem.
Artigo 2.º
Desembaraço de saída de navios e embarcações
1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação
e concluindo -se que não existe qualquer impedimento
resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respectivo
desembaraço de saída que envia à autoridade marítima,
nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral
das capitanias.
2 — Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações
de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores
e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Artigo 3.º
Autorização de acesso à zona internacional dos portos
1 — A autorização de acesso à zona internacional dos
portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização
da finalidade que motivou a sua concessão.
2 — Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o
justifiquem, pode ser concedida autorização com validade
mais alargada, não superior a um ano.
3 — Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona
internacional é emitida autorização de acesso cujas condições
de emissão e modelo são aprovados por despacho
do membro do Governo responsável pela área de administração
interna.
Artigo 4.º
Validade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português,
a validade do documento de viagem apresentado deve ser
superior em, pelo menos, três meses à duração da estada
prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro
residente no País ou nos casos excepcionais previstos
no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 5.º
Termo de responsabilidade
1 — O termo de responsabilidade que garanta a alimentação
e alojamento a nacional de Estado terceiro que
pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos
de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser
subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro
habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8011
2 — O termo de responsabilidade constitui prova da
posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo
da possibilidade de apresentação de outros meios válidos
de prova.
3 — O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos
de responsabilidade de prova de capacidade financeira do
seu subscritor.
4 — O termo de responsabilidade a apresentar pelos
agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, está sujeito às condições
previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma
legal.
5 — O termo de responsabilidade deve ser redigido
em conformidade com modelo a aprovar por despacho do
director -geral do SEF.
6 — O SEF cria e mantém um registo dos termos de
responsabilidade apresentados nos termos dos números
anteriores.
Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos
devem disponibilizar ao SEF, por via adequada,
incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes
à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo
processo e duplicados sempre que tal seja requerido
ou se justifique.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos transportadores
1 — Compete ao transportador, logo que notificado nos
termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, suportar todos os encargos inerentes à permanência
do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional ou
em unidade habitacional situada no interior de território
nacional até ao momento do seu reembarque.
2 — As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, incluem, além da taxa
prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal
adequado, transporte, alojamento, bem como outras
directamente decorrentes da execução da escolta.
3 — O regime mencionado no número anterior aplica -se
às situações relativamente às quais o transportador solicite
escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.
4 — No caso de transporte por via marítima, respondem
solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes
de navegação que os representam.
Artigo 8.º
Entrada e saída de menores
1 — A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados
de quem exerce o poder paternal apenas
deve ser autorizada quando exista cidadão português
ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente
em Portugal que se responsabilize pela sua estada,
após confirmação de existência de autorização válida
adequada emitida pelo respectivo representante legal
e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 — No caso de recusa de entrada e de regresso do
menor desacompanhado, a companhia transportadora deve
assegurar que o menor é entregue no país de origem ou
ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder
paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo
possa ser confiado.
3 — Os menores estrangeiros residentes no País que
desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados
de quem exerce o poder paternal devem apresentar autorização
subscrita por um dos progenitores ou por quem,
no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por
qualquer das formas legalmente previstas.
4 — Sempre que existam dúvidas relativamente à situ ação
do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias
à sua identificação, com vista a garantir a sua protecção
e adequado encaminhamento.
Artigo 9.º
Transmissão de dados
O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas
adequadas para a transmissão pelas transportadoras
aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados
previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 10.º
Pedido de visto
1 — O pedido de visto que, por força da legislação
aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto
consular de carreira ou secção consular é formulado em
impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com
toda a documentação necessária.
2 — Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado
pelo requerente no país da sua residência habitual ou no
país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o
pedi do de visto deve ser assinado pelo respectivo representante
legal.
4 — Em casos excepcionais, devidamente justificados,
ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável
pela embaixada, posto consular de carreira ou secção
consular pode dispensar a presença do requerente, devendo
os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 — A apresentação do pedido de visto pode dar lugar
à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada
pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos
respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira
ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de
passaportes diplomáticos ou de serviço.
6 — O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também
disponível em suporte electrónico no sítio da Internet
disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio,
devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente e, caso seja
titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do
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cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que
neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar
do visto, quando aplicável;
b) O tipo, número, data e local de emissão e validade
do documento de viagem e a identificação da autoridade
que o emitiu;
c) O objectivo da estada;
d) O período de permanência;
e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e
nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento,
quando aplicável;
f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar
1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis
para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os
seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo
liso, actualizadas e com boas condições de identificação
do requerente;
b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade
competente do país de nacionalidade do requerente
ou do país em que este resida há mais de um ano, quando
sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada
temporária e de residência;
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas
necessárias por razões médicas, incluindo assistência
médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência,
tal como definidos por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna
e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza
do tipo de visto solicitado;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo
quando seja solicitado visto de residência para efeitos de
reagrupamento familiar ou para actividade de investigação,
actividade docente em estabelecimento de ensino superior
ou altamente qualificada.
2 — O documento previsto na alínea f) do número
anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte
diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 — As missões diplomáticas ou os postos consulares
podem decidir, caso a caso, abrir uma excepção à exigência
de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais,
ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em
matéria de política externa, de política de desenvolvimento
ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser
assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território
nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
4 — Tratando -se de pedido de visto respeitante a menor
sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a
tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
5 — Podem ser isentos de apresentação de seguro de
viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade
da sua obtenção.
6 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos
de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 — A autoridade diplomática ou consular, na instrução
do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos
de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do
documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo
em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar,
em pelo menos três meses, a data limite da permanência
requerida;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o
regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada
num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de
saída ou do visto de regresso ao país de proveniência,
sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades
competentes, devendo observar -se o mesmo procedimento
relativamente à autorização de entrada num
país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido
e válido para todos os países signatários da Convenção
de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente
válido para uma ou várias Partes Contratantes,
sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas
autoridades competentes;
g) Confirmar se a situação económica do requerente e
a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos
da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
h) Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do
arti go 10.º, verificar as razões que o requerente invoca
para apresentar o pedido em país diferente daquele onde
tem residência habitual e se aí se encontra regularmente,
efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva
autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam nece ssários
ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos
elementos constantes do pedido, designadamente perícias
médico -legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em
ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de
permanência autorizado;
l) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o pedido no sistema de informação de vistos,
previsto no artigo 39.º
2 — A autoridade diplomática ou consular pode fazer
depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto
na alínea g) do número anterior de prova de capacidade
financeira do seu subscritor.
3 — A autoridade consular competente pode, em qualquer
fase do processo, exigir a presença do requerente na
missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo
em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja
conveniente para a instrução e decisão do pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8013
4 — Excepcionalmente, nomeadamente por razões
urgen tes de carácter humanitário ou de interesse nacional,
podem ser apostos vistos em documentos de viagem
cujo período de validade seja inferior a três meses, desde
que a validade do documento seja superior à do visto e a
garantia de regresso não fique comprometida.
Artigo 14.º
Parecer obrigatório
1 — O prazo de 20 dias para emissão dos pareceres
previstos no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
é contado a partir do dia seguinte ao da recepção do pedido
de parecer pela entidade responsável pela emissão do
mesmo, por via electrónica quando possível.
2 — Nas representações diplomáticas e consulares onde
estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer
prévio previsto no número anterior é processado pelos
mesmos.
Artigo 15.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os
pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.
Artigo 16.º
Visto de escala e de trânsito
1 — O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser
acompanhado de cópia do título de transporte para o país
de destino final, bem como de prova de que o passageiro se
encontra habilitado com o correspondente visto de entrada
nesse país, sempre que exigível.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o requerente
de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios
de subsistência suficientes, quer para o período de estada,
quer para a viagem para o país onde tem garantida a sua
admissão, nos termos a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna
e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 17.º
Visto de curta duração
O pedido de visto de curta duração é acompanhado de
prova do objectivo e das condições da estada prevista.
Artigo 18.º
Visto de estada temporária para tratamento
médico e para acompanhamento familiar
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, é acompanhado de relatório médico e comprovativo
emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido de que o requerente tem assegurado o
internamento ou o tratamento ambulatório.
2 — O pedido de visto de estada temporária previsto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, é acompanhado de comprovativo dos laços de
parentesco que justificam o acompanhamento.
3 — Os pedidos de visto previstos nos números anteriores
obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 — Para efeitos de concessão de visto para acompanhamento
familiar são considerados o cônjuge, a pessoa
com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos
ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de
menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo
de quem estejam ou familiares desta.
Artigo 19.º
Visto de estada temporária no âmbito
da transferência de trabalhadores
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto
no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado
dos documentos que atestem o cumprimento dos
requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 — Quando o estabelecimento de onde é transferido
o requerente se situe no país em que apresente o pedido,
os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo
estabelecimento.
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma actividade
profissional subordinada ou independente de carácter temporário
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma
actividade profissional subordinada de carácter temporário;
ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços
no âmbito de uma actividade profissional independente
de carácter temporário;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade
competente para a verificação dos requisitos do exercício
de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações
especiais;
d) Declaração, a emitir pelo IEFP, de que a promessa
ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para
cidadãos nacionais de países terceiros.
2 — O IEFP aprecia as ofertas de emprego para actividade
de carácter temporário apresentadas pelas entidades
empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, e publicita -as, depois de devidamente identificadas
e numeradas, em local próprio do seu sítio na
Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.
3 — As embaixadas e postos consulares acedem à informação
disponível no sítio de Internet do IEFP e publicitam
as ofertas de emprego em local próprio e divulgam -nas,
por via diplomática, junto dos serviços competentes do
país terceiro.
4 — Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam
ocupar uma oferta de emprego para actividade de
carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente
por via electrónica, para endereço próprio da
entidade empregadora.
5 — A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa
a pedido da entidade empregadora e sê -lo -á sempre
uma vez ocorrido o seu preenchimento.
6 — As entidades empregadoras procedem à selecção
e informam directamente o candidato que vai preencher
o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas
alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa
solicitar o visto junto do posto consular.
8014 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
7 — Todos os procedimentos referidos nos números
anteriores podem ser efectuados por comunicação electrónica,
designadamente através de sítio próprio do IEFP
na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de
comunicação.
8 — Com vista a monitorizar as promessas de contrato
de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de
informação que gere as comunicações e procedimentos
regista o histórico disponível.
9 — A Direcção -Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema de
informação de vistos previsto no artigo 39.º e informa o
IEFP sobre a sua concessão, no prazo máximo de cinco
dias.
Artigo 21.º
Visto de estada temporária para actividade de investigação,
actividade docente em estabelecimento
de ensino superior ou altamente qualificada
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto
no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado
dos documentos que atestem o cumprimento dos
requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de
ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente
qualificada, podem remeter os documentos referidos
no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação,
de preferência por via electrónica, ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e
facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 — Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de
vistos para o exercício de actividade altamente qualificada
quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa
actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 — O parecer referido no número anterior é emitido
no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão
corresponde a parecer favorável.
Artigo 22.º
Visto de estada temporária para o exercício
de actividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, é acompanhado de documento emitido pela respectiva
federação, confirmando o exercício da actividade desportiva,
bem como de termo de responsabilidade subscrito
pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade
pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais
cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo 23.º
Visto de estada temporária em casos excepcionais
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, é acompanhado do comprovativo da situação
de excepcionalidade, relevando, para o efeito, a estada
temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que
se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou
instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre
trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto de estada temporária
no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da
liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o
cidadão estrangeiro e o consumidor final;
b) Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas
para a prestação do serviço em causa.
Artigo 24.º
Visto de residência
São definidos por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna
e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos
de posse de meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício
de actividade profissional, estudo, estágio profissional não
remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros
reformados;
c) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros
que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis
ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros
que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros
com a qualidade de ministros do culto, membros
de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente
actividade religiosa e que, como tal, seja certificada
pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam,
devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica
portuguesa.
Artigo 25.º
Instrumentos bilaterais de simplificação
A selecção e recrutamento de trabalhadores nacionais de
países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego
que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do
artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das ofertas
de emprego para trabalho temporário, pode ser objecto
de protocolo a celebrar entre o Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I. P. (IEFP), e os serviços públicos
de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no
sítio do IEFP na Internet.
Artigo 26.º
Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
Os procedimentos e elementos necessários para definição
do contingente global indicativo de oportunidades
de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, são da responsabilidade do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
1 — Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente
mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, apresentada por entidade empregadora junto
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8015
do IEFP é publicitada em local próprio no sítio do IEFP
na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação,
devidamente identificada e numerada, ficando também
disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
2 — Quando a entidade empregadora não autorize a
publicitação da oferta segue -se o procedimento previsto
no artigo 29.º
3 — As embaixadas e postos consulares acedem à informação
disponível no sítio do IEFP na Internet, publicitam
as ofertas de emprego em local próprio e divulgam -nas,
por via diplomática, junto dos serviços competentes do
país terceiro.
4 — A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa
a pedido da entidade empregadora e sê -lo -á sempre
uma vez ocorrido o seu preenchimento.
Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
1 — Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam
ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua
candidatura, preferencialmente por via electrónica, para
endereço próprio da entidade empregadora.
2 — As entidades empregadoras enviam ao cidadão
estrangeiro seleccionado contrato de trabalho ou promessa
de contrato de trabalho junto com a declaração emitida
pelo IEFP para que aquele possa solicitar o visto junto
do consulado.
3 — Todos os procedimentos referidos nos números anteriores
são efectuados por comunicação electrónica, designadamente
através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem
prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
Artigo 29.º
Procedimento aplicável
1 — As entidades empregadoras que pretendam celebrar
contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho
com nacional de país terceiro que se encontre no seu país
de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e que se enquadre em
sector de actividade não excluído pelo contingente global
indicativo de oportunidades de emprego mencionado no
n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP declaração
comprovativa de que a oferta de emprego se encontra
abrangida pelo contingente global em vigor e de que não
foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a
emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
2 — As entidades empregadoras que pretendam efectuar
uma manifestação individualizada de interesse na
contratação de nacional de país terceiro que se encontre
no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do
artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem requerer
junto do IEFP declaração comprovativa dos requisitos
referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo,
sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos
previstos no artigo 30.º
3 — Nas situações excepcionais previstas no n.º 7 do
artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, as entidades
empregadoras devem requerer junto do IEFP declaração
comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida
por trabalhador que goze de preferência nos termos
do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação
da mesma oferta.
4 — Todos os procedimentos referidos nos números
anteriores são efectuados por comunicação electrónica,
através de sítio próprio do IEFP na Internet.
Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício
de actividade profissional subordinada
1 — O pedido de visto de residência para o exercício de
actividade profissional subordinada é acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho
ou manifestação individualizada de interesse;
b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP nos
termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício
da profissão, quando esta se encontre regulamentada em
Portugal.
2 — Nas situações excepcionais previstas no n.º 7 do
artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto, instruído
com os elementos previstos no mesmo preceito
legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa
do director -geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas e após o parecer do SEF previsto
no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
devendo ser registado no sistema de informação de vistos.
3 — A Direcção -Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias,
informa o IEFP sobre a concessão do visto, que retira a
correspondente oferta do sistema de informação previsto
no artigo 27.º
Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional
independente ou para imigrantes empreendedores
1 — O pedido de visto de residência para o exercício de
actividade profissional independente, constante da lista de
profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos
de IRS, é acompanhado de:
a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita
de contrato de prestação de serviços;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade
competente para a verificação dos requisitos do exercício
de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações
especiais.
2 — O pedido de visto de residência para imigrantes
empreendedores que pretendam investir em Portugal ou
já o tenham feito é acompanhado de:
a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma
operação de investimento em Portugal, com indicação da
sua natureza, valor e duração; e
b) Comprovativo de que efectuou operações de investimento;
ou
c) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis
em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição
financeira em Portugal, e da intenção de proceder
a uma operação de investimento em território português,
devidamente descrita e identificada.
3 — O pedido de visto de residência previsto no número
anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a
8016 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
relevância económica, social, científica, tecnológica, ou
cultural do investimento.
Artigo 32.º
Visto de residência para actividade de investigação, actividade
docente em estabelecimento
de ensino superior ou altamente qualificada
1 — O pedido de visto de residência previsto no
arti go 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado
dos documentos que atestem o cumprimento dos
requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de
ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente
qualificada, podem remeter os documentos referidos
no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação,
de preferência por via electrónica, ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros tendo em vista a celeridade e
facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 — Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de
vistos para o exercício de actividade altamente qualificada
quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa
actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 — O parecer referido no número anterior é emitido
no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão
corresponde a parecer favorável.
Artigo 33.º
Visto de residência para estudo, intercâmbio
de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
1 — O pedido de visto de residência para frequência
de programa de estudo no ensino secundário é acompanhado
de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino
confirmando que o mesmo foi aceite;
b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por
família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do
artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; ou
c) Comprovativo de alojamento assegurado.
2 — O pedido de visto de residência para frequência
de programa de estudo no ensino superior é acompanhado
de documento emitido pelo estabelecimento de ensino
confirmando que o requerente preenche as condições de
admissão ou de que foi admitido.
3 — É dispensada a entrega dos documentos previstos na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes
sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo
Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.,
entidade que informa as embaixadas, postos consulares de
carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição
para efeitos de concessão de visto de residência.
4 — O pedido de visto de residência para frequência
de estágio profissional não remunerado é acompanhado
de documento emitido por empresa ou organismo de formação
profissional oficialmente reconhecido, atestando
a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se
necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização
do curso.
5 — O pedido de visto de residência para voluntariado
é acompanhado de documento que comprove que o requerente
tem a idade mínima fixada em portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna e
de que foi admitido por uma organização responsável em
Portugal pelo programa de voluntariado em que participe,
oficialmente reconhecida.
Artigo 34.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade
de estudantes do ensino superior
O pedido de visto de residência apresentado por nacional
de Estado terceiro que resida como estudante do
ensino superior num Estado membro da União Europeia
e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um
programa de estudos já iniciado ou a completá -lo com um
programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas
nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho;
b) Comprovativo de que participa num programa de
intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido
como estudante num Estado membro da União Europeia
durante um período não inferior a dois anos.
SECÇÃO II
Disposições complementares
Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
1 — Sempre que a concessão de visto dependa de parecer
obrigatório do SEF, o responsável pela embaixada,
ou posto consular de carreira ou secção consular remete
o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo
parecer sobre a sua admissibilidade, através do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que possível
por via electrónica.
2 — Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5
do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é competente
o director -geral do SEF, com possibilidade de
delegação.
3 — Nas representações diplomáticas e consulares onde
estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer
prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos,
nos termos de despacho a proferir pelo director -geral do
SEF.
4 — A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é efectuada pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de
Informações de Segurança, devendo este informar também
o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão
do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 — A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é assegurada
através da utilização do sistema de informação de vistos.
Artigo 36.º
Concessão dos vistos
1 — Os vistos devem ser apostos em documentos de
viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8017
2 — O período de permanência autorizado pelo visto
fica condicionado à observância do disposto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do mesmo artigo.
3 — A validade do visto concedido a familiares acompanhantes
de titulares de visto de estada temporária não pode
ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 — As embaixadas, secções consulares e postos consulares
de carreira podem, a título excepcional, autorizar a
aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre
acompanhar o documento de viagem.
5 — A concessão de vistos é da competência do responsável
pela embaixada, secção consular ou posto consular
de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo
substituto legal.
Artigo 37.º
Prazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo
máxi mo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após
tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência
do requerente.
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos
1 — Os postos consulares enviam aos serviços competentes
do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação
mensal dos vistos concedidos.
2 — Da relação referida no número anterior consta o
nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte,
validade do visto, período de permanência e consulta
prévia, bem como nos casos referentes a actividade
de investigação, actividade docente em estabelecimento
de ensino superior ou altamente qualificada, a entidade
contratante ou similar e a discriminação da actividade.
3 — Na relação devem ser colocados os comprovativos
da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
4 — As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação
a que se referem os números anteriores.
5 — No momento da concessão, as embaixadas, as secções
consulares e os postos consulares de carreira comunicam
ao SEF, por via electrónica, os vistos de residência
e de estada temporária concedidos sem consulta prévia,
nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho.
6 — Os processos de vistos de residência e de estada
temporária concedidos sem consulta prévia nos termos do
n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem
ser enviados mensalmente ao SEF, sempre que possível por
via electrónica, mencionando expressamente o domicílio
indicado em território nacional.
Artigo 39.º
Sistema de informação de vistos
Nos termos das disposições regulamentares comunitárias,
o SEF organiza o sistema português de informação
sobre vistos no quadro do sistema europeu de informações
sobre vistos.
Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência
1 — Não carecem do visto de residência ou de estada
temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes
num Estado membro da União Europeia e regularmente
empregados numa empresa estabelecida num Estado
membro da União Europeia que, mantendo o respectivo
vínculo laboral, se desloquem a território português para
prestar serviços.
2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior
devem, no prazo de três dias após a entrada em território
nacional, efectuar junto do SEF a declaração de entrada,
nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — Mediante apresentação de comprovativos das
circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a
permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, pelo tempo de duração correspondente ao
do destacamento.
SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 41.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 — A concessão de vistos de trânsito e de curta duração,
nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, fica sujeita à verificação, se possível atestada
por documento comprovativo, das razões imprevistas que
impediram o requerente de se apresentar habilitado com
o necessário visto.
2 — A emissão dos vistos referidos no número anterior
consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto
no documento de viagem do requerente.
Artigo 42.º
Visto especial
1 — O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, é emitido em vinheta modelo
tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento
de viagem.
2 — Caso o cidadão se apresente sem documento de
viagem válido, a vinheta referida no número anterior é
aposta em impresso próprio.
3 — O visto especial é válido para uma entrada em
território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência
até 15 dias.
CAPÍTULO III
Prorrogação de permanência
Artigo 43.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos
de prorrogação de permanência
1 — Os pedidos de prorrogação de permanência são
apresentados presencialmente e em impresso próprio assinado
pelo requerente, instruídos com toda a documentação
necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias
iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e
com boas condições de identificação.
2 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o
pedi do é formulado e assinado pelo respectivo representante
legal.
3 — O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo
teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados
8018 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
presencialmente ou não tenham sido assinados por representante
legal, tratando -se de menor ou incapaz.
4 — A prorrogação de permanência é concedida sob
a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
5 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos de
prorrogação de permanência é processado nos termos do
n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 44.º
Documentos necessários
1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos
para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos
com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a
natureza do tipo de prorrogação solicitada;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal
português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja
superior a 90 dias;
e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas
situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ou sempre que a estada
requerida exceda 90 dias;
f) Quando em visita familiar, comprovativo do respectivo
vínculo invocado.
2 — Nos pedidos de prorrogação de permanência é
dispensada a entrega de documentos já integrados antes
no fluxo de trabalho electrónico do SEF e que se mantenham
válidos.
3 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos
de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 45.º
Prorrogação de permanência
1 — A prorrogação da permanência solicitada nos termos
do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, pode ser concedida desde que se mantenham as
condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro
em território nacional.
2 — Em caso de ocorrência de facto novo posterior à
entrada regular em território nacional, pode ser concedida,
a título excepcional, a prorrogação da permanência, nos
termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos
previstos no artigo anterior.
3 — O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 — A prorrogação de permanência requerida com validade
para os Estados Partes na Convenção de Aplicação do
Acordo de Schengen depende da verificação dos requisitos
referidos no n.º 2 do presente artigo e do facto de o visto
se encontrar válido, não podendo ser alterado o motivo
do mesmo.
5 — A prorrogação de permanência a que se refere o
número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado
de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto
na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen,
em função da natureza do visto e desde que o período de
prorrogação não ultrapasse esse limite.
Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
1 — A prorrogação da permanência solicitada nos termos
do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, pode ter lugar a título excepcional e é apreciada
tendo em conta, designadamente, a existência de:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
2 — Nos casos em que os mesmos não existam já no
processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Comprovativo da justificação invocada.
Artigo 47.º
Prorrogação de vistos de trânsito
O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de trânsito é acompanhado dos seguintes
meios probatórios:
a) Original e cópia do bilhete de transporte para o país
de destino final;
b) Visto, quando exigível, para o país de destino final.
Artigo 48.º
Prorrogação de vistos especiais
1 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto especial é apreciado tendo em
consideração a manutenção das razões humanitárias ou
de interesse nacional que justificaram a sua concessão,
confirmadas pela entidade que determinou a emissão do
mesmo.
2 — A prorrogação do visto é concedida no documento
de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º
Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária emitido para
efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo
de que o requerente continua em tratamento médico e
tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório
ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema
integrado de gestão para cirurgia.
2 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária emitido no
âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado
de documento comprovativo emitido pela empresa
situada em território nacional confirmando a manutenção
dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8019
3 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária emitido
para exercício de actividade profissional deve ser acompanhado
de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade
empregadora confirmando a manutenção da relação laboral;
ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços
para o exercício de profissão liberal;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Informação necessária para verificação da inscrição
na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva
na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária emitido para
actividade de investigação ou altamente qualificada deve
ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade
empregadora confirmando a manutenção da relação laboral;
ou
b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do
beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção
do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação
científica;
d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
e) Informação necessária para verificação da inscrição
na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva
na segurança social, obtida nos termos do n.º 9
do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, quando
aplicável.
5 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária emitido
para actividade desportiva amadora deve ser acompanhado
de documento emitido pela respectiva federação confirmando
o exercício da actividade desportiva e de termo
de responsabilidade subscrito pela associação ou clube
desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e
pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas
de repatriamento.
6 — A decisão sobre os pedidos de prorrogação de
permanência apresentado por titular de visto de estada
temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão
em tratamento médico é tomada em consonância com a
adoptada quanto ao cidadão acompanhado.
Artigo 50.º
Prorrogação de visto de residência
1 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de residência é acompanhado
de comprovativo do pedido de concessão de autorização
de residência.
2 — O pedido é acompanhado de comprovativo da
permanência em território nacional, salvo se o motivo
da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de
permanecer temporariamente no país de origem.
CAPÍTULO IV
Autorização de residência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Formulação do pedido
1 — O pedido de concessão e de renovação de autorização
de residência é formulado em impresso próprio, de
modelo aprovado por despacho do director -geral do SEF
e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor
ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser
apresentado presencialmente junto da direcção ou delegação
regional do SEF da área de residência do interessado,
acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente,
iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas
e com boas condições de identificação.
2 — O pedido pode ser ainda apresentado nos centros
nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja
assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 — O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo
teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados
presencialmente ou não tenham sido assinados por representante
legal, tratando -se de menor ou incapaz.
4 — Nos pedidos de concessão ou de renovação de
autorização de residência é dispensada a entrega de documentos
já integrados antes no fluxo de trabalho electrónico
do SEF e que se mantenham válidos.
5 — Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e
2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via
electrónica, ao ACIDI, I. P.
6 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos de
concessão e de renovação de autorização de residência
é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 52.º
Competência
Sem prejuízo das situações em que a Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, atribui competência ao Ministro da Administração
Interna ou ao director -geral do SEF, a competência
para a concessão e renovação de autorizações de residência
e concessão de autorizações de residência permanente é
dos directores regionais do SEF, com possibilidade de
delegação.
SECÇÃO II
Autorização de residência temporária
Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária
1 — Para além dos documentos específicos exigíveis em
função da finalidade da residência, o pedido de concessão
de autorização de residência apresentado por titular de visto
de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos
a definir em portaria conjunta dos membros do Governo
8020 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho
e da solidariedade social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco,
quando se justifique;
e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos
de profissões regulamentadas, quando aplicável;
f) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
2 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação da inscrição na administração fiscal e
na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do
n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título
complementar, comprovativos de parentesco.
4 — Os pedidos de concessão de autorização de residência
ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que
permitem a concessão do título com dispensa de visto são
acompanhados por certificado do registo criminal emitido
pela autoridade competente do país de nacionalidade do
requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos
de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 — A recusa de autorização de residência, com fundamento
em razões de saúde pública, obedece aos procedimentos
e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência
para exercício de actividade profissional subordinada
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
para exercício de actividade profissional subordinada
apresentado por titular de visto de residência para a mesma
finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho
celebrado nos termos da lei.
2 — O procedimento oficioso de concessão excepcional
de autorização de residência, desencadeado ao abrigo
do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
rege -se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos
artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
devendo a eventual manifestação de interesse
ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente
no SEF, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou
documento emitido por alguma das entidades previstas na
alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, que comprove a existência da relação laboral;
b) Documento que comprove a sua entrada e permanência
legais em território nacional;
c) Informação necessária para verificação da inscrição
na administração fiscal e da regularidade da sua situação
contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9
do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — A decisão do pedido a que se refere o número anterior
é tomada após entrevista pessoal ao requerente e
tendo em conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 — O pedido de concessão de autorização de residência
para trabalho subordinado formulado por titular
de autorização de residência para exercício de actividade
profissional independente obedece ao disposto no n.º 1.
5 — Os representantes no conselho consultivo para
os assuntos da imigração de cada uma das comunidades
de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista
das associações que relevam para os efeitos previstos na
alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, a qual vigora durante o período correspondente ao
do respectivo mandato.
Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência
para exercício de actividade profissional independente
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
para exercício de actividade profissional independente nos
termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, apresentado por titular de visto de residência para
a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços
para o exercício de profissão liberal; ou
b) Comprovativo de declaração de início de actividade
junto da administração fiscal e da segurança social como
pessoa singular;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva
ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de
inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado
ao exercício da profissão quando esta, em Portugal,
esteja sujeita a qualificações especiais.
2 — O procedimento oficioso de concessão de autorização
de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2
do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege -se,
com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e
é acompanhado dos documentos mencionados no número
ante rior, bem como de documento que comprove a entrada
e permanência legais em território nacional, sendo apreciado
após entrevista pessoal ao requerente e tendo em
conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência
para actividade de investigação ou altamente qualificada
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
previsto no artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é
acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento
dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de
ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente
qualificada, podem remeter os documentos referidos
no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação,
de preferência por via electrónica, ao SEF tendo
em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido
de autorização de residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8021
Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo,
estágio profissional não remunerado ou voluntariado
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou
superior deve ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de matrícula no estabelecimento de
ensino;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas
pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 — É dispensada a apresentação dos documentos previstos
no número anterior nos casos em que o requerente
seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto
Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., entidade que,
para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
3 — O pedido de concessão de autorização de residência
para estudo em ensino superior formulado ao abrigo do
n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é
acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e é
apreciado tendo em conta a excepcionalidade da situação
pessoal do requerente, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais atendíveis.
4 — O pedido de concessão de autorização de residência
para frequência de estágio profissional não remunerado
deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de formação celebrado com empresa ou
organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
5 — O pedido de concessão de autorização de residência
para frequência de um programa de voluntariado deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a
organização responsável pelo programa de voluntariado,
com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 58.º
Exercício de actividade profissional subordinada, de actividade de
investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino
superior ou altamente qualificada por titular de autorização de
residência para estudo.
1 — O titular de autorização de residência para estudo
que pretenda exercer uma actividade profissional subordinada
deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o
efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo
liso, actualizadas e com boas condições de identificação,
se necessário.
2 — O titular de autorização de residência para estudo que
pretenda exercer uma actividade de investigação, acti vidade
docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente
qualificada deve apresentar ao SEF pedido de autorização
para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, contrato
de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;
b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo
liso, actualizadas e com boas condições de identificação,
se necessário.
3 — Os pedidos referidos nos números anteriores são,
ainda, instruídos com informação necessária para verificação
da inscrição na administração fiscal e na segurança
social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9
do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 — No caso de deferimento dos pedidos é emitido
título de residência substitutivo, com a mesma natureza e
validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização
de trabalho.
Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico
de pessoas ou cidadãos objecto de acção de auxílio à imigração
ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 — As autoridades públicas, designadamente a autoridade
judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes
para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de
acção de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais
ou as associações que actuem no âmbito da protecção das
vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro,
com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar
da concessão de autorização de residência nos termos da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 — A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis
pela investigação, da solicitação de colaboração ou
da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas
inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde que haja indícios
de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas
ou de acção de auxílio à imigração ilegal.
3 — No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a
autoridade responsável pela investigação criminal emite
parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas
alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de
concessão de autorização de residência ou para prorrogar o
prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando
os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 — Quando a autoridade responsável pela investigação
considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma
inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e
considere existirem fortes indícios de que essa cooperação
não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou
fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação refe rida no
n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do
processo de concessão da autorização de residência e aplicação
das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho.
Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência por titulares
do estatuto de residente de longa duração
concedido por um Estado membro da União Europeia
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
apresentado por titular do estatuto de residente de longa
8022 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
duração concedido por um Estado membro da União Europeia
é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação
de serviços; ou
e) Comprovativo de declaração de início de actividade
junto da administração fiscal e da segurança social como
pessoa singular; ou
f) Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento
de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou
de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre
formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
h) Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva
ordem profissional ou outra entidade reguladora de
profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição
ou documento comprovativo de que está habilitado ao
exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja
sujeita a qualificações especiais;
i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada
do mesmo;
j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado
membro que concedeu o estatuto de residente de longa
duração;
l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
m) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
2 — O pedido de concessão de autorização de residência
para os membros da família de titulares do estatuto de residente
de longa duração concedido por um Estado membro
da União Europeia, quando a família já estava constituída
neste, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou
cópia autenticada do mesmo;
b) Título de residente de longa duração ou autorização
de residência;
c) Prova de residência no Estado membro que concedeu
o estatuto, enquanto familiar ou parceiro de facto de um
titular do estatuto de residente de longa duração;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado
membro que concedeu o estatuto de residente de longa
duração;
g) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
3 — O pedido de reagrupamento familiar formulado
por titulares do estatuto de residente de longa duração
concedido por um Estado membro da União Europeia, nos
casos em que a família ainda não estava constituída neste,
obedece ao disposto nos artigos 66.º e seguintes.
4 — A concessão da autorização de residência nos termos
dos números anteriores, bem como as decisões de
renovação, não renovação e cancelamento são comunicadas
pelo ponto de contacto nacional português ao ponto
de contacto do Estado membro da União Europeia que
concedeu o estatuto do residente de longa duração.
Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência
com dispensa de visto de residência
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
c) Comprovativo da posse de meios de subsistência,
nos termos a definir em portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna, do trabalho e da solidariedade social;
d) Requerimento para consulta de registo criminal português
pelo SEF;
e) Certificado do registo criminal do país de origem,
salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo
das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, é acompanhado de certidão de registo de nascimento
do menor, com dispensa dos documentos previstos
no número anterior.
3 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo de nascimento do menor;
b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-
-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.
4 — O pedido de autorização de residência nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de
comprovativo da acti vidade desenvolvida durante a
permanência em território nacional, designadamente
do percurso escolar.
5 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo de nascimento;
b) Comprovativos da actividade desenvolvida durante
a permanência em território nacional, designadamente do
percurso escolar.
6 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção
e protecção do menor, proferida pela Comissão de
Protecção de Crianças e Jovens.
7 — O pedido de autorização de residência apresentado
por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8023
artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é apresentado
com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e
e) do n.º 1.
8 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado de atestado médico
emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido, comprovativo de doença prolongada
que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a
saúde do requerente.
9 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo
do cumprimento de serviço militar efectivo nas
Forças Armadas Portuguesas.
10 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo
da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta,
de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a
sua perda, bem como de documento comprovativo da presença
em território nacional, designadamente da actividade
profissional desenvolvida pelo requerente.
11 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo
da presença em território nacional, designadamente
da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
12 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já
conste do processo do mesmo;
b) Prova do exercício efectivo do poder paternal e da
contribuição para o sustento do menor, nomeadamente
através de declaração do progenitor não requerente, confirmando
o exercício do poder paternal pelo progenitor
requerente, podendo, em casos devidamente, fundamentados,
ser dispensado.
13 — O pedido de autorização de residência apresentado
por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea m) do n.º 1
do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante
um período não inferior a três anos;
b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de
cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.
14 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do auto de denúncia;
b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições
de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a
colaboração do requerente com a investigação e a existência
de prova indiciária das infracções;
c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições
de Trabalho atestando a existência de uma situação de
desprotecção social, exploração salarial e de horário.
15 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho, é ainda acompanhado de declaração emitida
pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da
necessidade de colaboração ou pela certidão da sentença
judicial.
16 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo
da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou
superior.
17 — O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho
ou de prestação de serviços referente à actividade de
investigação, docência, num estabelecimento de ensino
superior ou altamente qualificada.
18 — O pedido de autorização de residência nos termos
do n.º 3 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do
presente artigo e deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já
conste do processo do mesmo;
b) Prova de que o ascendente do menor exerce sobre
ele efectivamente o poder paternal, nomeadamente através
de declaração do progenitor não requerente confirmando
o facto.
19 — O pedido de autorização de residência apresentado
por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de
longa duração foi cancelado sem decisão de afastamento
de território nacional, é acompanhado dos documentos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
20 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido
mencionado no número anterior e se o período autorizado
de permanência do requerente em território nacional tiver
terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência
ao abrigo do regime excepcional
O procedimento oficioso de concessão de autorização
de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege -se, com as devidas
adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído
com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido
ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de
obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do
cidadão estrangeiro;
b) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade
competente do país de nacionalidade do requerente
e do país em que este resida há mais de um ano;
c) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente
permaneceu em território nacional mais de um ano nos
últimos cinco anos;
d) Comprovativo da situação de excepcionalidade que
ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do
pedido; ou
8024 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
e) Comprovativo do exercício da actividade relevante
no domínio científico, cultural, desportivo, económico
ou social.
Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária
1 — O pedido de renovação de autorização de residência
temporária deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos
termos a definir na portaria a que se refere a alínea d) do
n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
2 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação do cumprimento das obrigações
fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos
do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — O pedido de renovação de autorização de residência
emitida para o exercício de uma actividade profissional é
ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora
confirmando a manutenção de relação laboral ou
de outra entidade legalmente autorizada; ou
b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento
para verificação da declaração de IRS junto da administração
tributária, por forma a atestar a manutenção de
actividade.
4 — O pedido de renovação de autorização de residência
emitida para exercício de actividade de investigação
científica ou altamente qualificada é ainda acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade
empregadora confirmando a manutenção da relação laboral;
ou
b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do
beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção
do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação
científica.
5 — O pedido de renovação de autorização de residência
emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino
e comprovativo da actividade escolar;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas
pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados
na alínea a) do n.º 3.
6 — É dispensada a apresentação dos documentos exigidos
na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número
anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário
de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de
Apoio ao Desenvolvimento, I. P., entidade que, para efeitos
de autorização de residência, informa o SEF.
7 — Na ponderação da actividade escolar a que se refere
a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos,
nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina,
excepto se motivada por facto que não seja imputável
ao próprio, tal como doença prolongada, acidente,
gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores
positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento
ou a transição de ano.
8 — O pedido de renovação de autorização de residência
emitida para efeitos de estágio profissional é ainda
acompanhado de documento comprovativo da situação
de excepcionalidade emitido pelo organismo ou empresa
responsável pelo estágio.
9 — A renovação do título de residência por alteração
dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração
não determina a alteração do prazo de validade
do mesmo.
10 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração
dos elementos de identificação.
11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, o direito de residência não
caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da
validade do título a renovar.
SECÇÃO III
Autorização de residência permanente
Artigo 64.º
Pedido de concessão de autorização de residência permanente
1 — O pedido de concessão de autorização de residência
apresentado por titular de autorização de residência
temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos
a definir em portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho
e da solidariedade social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF;
e) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento
português de ensino oficial ou de ensino particular
ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado
de aproveitamento no curso de português básico emitido
pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou
de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido
ou, ainda, certificado de conhecimento de português
bási co, mediante a realização de teste em centro de avaliação
de português como língua estrangeira, reconhecido
pelo Ministério da Educação.
2 — Relativamente aos documentos mencionados na
alínea e) do número anterior, tratando -se de pessoa que
tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de
ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos
legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento
de português básico pode ser comprovado através de certificado
de habilitação emitido por esse estabelecimento
de ensino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8025
3 — O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos
mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a
requerimento fundamentado do interessado, sempre que
não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que
os mesmos se destinavam a comprovar.
4 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação do cumprimento das obrigações
fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos
do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
5 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida
autorização de residência permanente, é emitido um título
de residência válido por cinco anos, renovável por iguais
períodos.
Artigo 65.º
Pedido de renovação do título de autorização
de residência permanente
1 — O pedido de renovação do título de autorização de
residência permanente é acompanhado de requerimento
para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 — Em circunstâncias excepcionais, associadas a dúvidas
relativamente à identidade do requerente ou à ausência
de território nacional por longos períodos, o SEF pode
exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada
do mesmo.
3 — No caso de o pedido de renovação do título ser
apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o
pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência
em território nacional ou comprovativo dos motivos
de ausência.
4 — À renovação do título de residência permanente
por alteração dos elementos de identificação aplica -se o
disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 63.º
SECÇÃO IV
Reagrupamento familiar
Artigo 66.º
Pedido
1 — O cidadão residente em território nacional que
pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar
apresenta o respectivo pedido junto da direcção ou delegação
regional do SEF da área da sua residência, o qual
deve conter a identificação do requerente e dos membros
da família a que o pedido respeita.
2 — O pedido pode também ser apresentado pelo membro
da família que tenha entrado legalmente em território
nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma
autorização de residência válida.
Artigo 67.º
Instrução
1 — O pedido de reagrupamento familiar é instruído
com os seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos
familiares invocados;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação
dos familiares do requerente;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência
suficientes para suprir as necessidades da sua família,
nos termos a definir em portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna, do trabalho e da solidariedade social;
e) Requerimento do membro da família para consulta
do registo criminal português pelo SEF, sempre que este
tenha permanecido em território nacional mais de um ano
nos últimos cinco anos;
f) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade
competente do país de nacionalidade do membro da
família e do país em que este resida há mais de um ano.
2 — O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no
caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Certidão da decisão que decretou a adopção, acompanhada
de certidão da decisão da autoridade nacional que
a reconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento,
comprovativo da situação de dependência económica e
documento de matrícula no estabelecimento de ensino em
Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
d) Comprovativo da situação de dependência económica,
no caso de ascendente em primeiro grau;
e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada
de certidão da decisão da autoridade nacional
que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos
menores;
f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada
por autoridade consular portuguesa ou cópia da
decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a
tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando
aplicável;
g) Qualquer prova indiciária de união de facto que deva
ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do
artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — Nos casos de menores referidos na alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
que tenham entrado legalmente em território nacional,
os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos
documentos referidos nas alíneas do número anterior, por
original ou cópia autenticada da decisão de promoção e
protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção
de Crianças e Jovens.
4 — Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título
complementar, comprovativos de parentesco.
Artigo 68.º
Comunicação do deferimento
1 — O deferimento do pedido formulado nos termos
do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
sempre que possível por via electrónica, acompanhado
de cópia digitalizada das peças processuais relevantes
e determina a emissão, imediata, do visto de residência,
salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do
conhecimento da autoridade competente, teriam obstado
ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
2 — O titular do direito ao reagrupamento familiar é
notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias,
sendo informado de que os seus familiares se deverão
dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira
da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, a
8026 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.
3 — A não apresentação do pedido de emissão de visto
de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da
decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento
familiar.
Artigo 69.º
Cancelamento de autorização de residência
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, o cancelamento de autorização
de residência previsto no mesmo artigo opera independentemente
de processo de outra natureza, desde que, no
respectivo procedimento, seja produzida prova de que o
casamento, a união de facto ou a adopção teve por fim
único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar
a entrada e a residência no País.
SECÇÃO V
Do título de residência
Artigo 70.º
Natureza e condições de validade
1 — O título de residência é individual e é o único
documento de identificação apto a comprovar a qualidade
de residente legal em território português.
2 — Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas
adaptações, as normas relativas à identificação civil.
3 — O título de residência só é válido se nele constar
a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a
entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe
ou não pode assinar.
4 — A emissão do título de residência obedece ao disposto
no modelo uniforme e demais condições fixadas nos
regulamentos comunitários em vigor.
Artigo 71.º
Remessa e serviço externo
1 — O título de residência pode ser remetido ao seu
titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento
das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.
2 — A recolha dos elementos necessários para a emissão
do título de residência pode realizar -se no local onde se
encontre o requerente, se este produzir prova devidamente
justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar,
pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
3 — Pela realização do serviço externo é devido o pagamento
de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do
transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
Artigo 72.º
Reclamações
1 — O deferimento da reclamação do interessado, com
fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a
emissão de novo título de residência.
2 — A emissão prevista no número anterior é gratuita,
desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo
de 30 dias a contar da data da entrega do título.
Artigo 73.º
Segunda via do título de residência
1 — Pode ser solicitada segunda via do título de residência
em caso de mau estado de conservação, perda,
destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua
renovação, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho.
2 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos
que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia
da respectiva participação à autoridade policial.
3 — O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de
duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e
fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação
e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda
ser acompanhado da devolução do título inicial.
4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente
ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda
via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova
complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
CAPÍTULO V
Estatuto de residente de longa duração
Artigo 74.º
Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 — O pedido de concessão do estatuto de residente
de longa duração é formulado em impresso próprio, de
modelo aprovado por despacho do director -geral do SEF
e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor
ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser
apresentado presencialmente junto da direcção ou delegação
regional do SEF da área de residência do interessado
e instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada
do mesmo;
b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos
estáveis e regulares, em conformidade com o disposto
na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo
de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional
de Saúde;
e) Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF;
f) Documento comprovativo do destacamento, nas
situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho;
g) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento
português de ensino oficial ou de ensino particular
ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado
de aproveitamento no curso de português básico emitido
pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou
de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido
ou, ainda, certificado de conhecimento de português
bási co, mediante a realização de teste em centro de avaliação
de português como língua estrangeira, reconhecido
pelo Ministério da Educação.
2 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação do cumprimento das obrigações
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8027
fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos
do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido
o estatuto de residente de longa duração é emitido um
título de residência, nos termos do artigo 130.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, válido por cinco anos.
Artigo 75.º
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
1 — O pedido de renovação do título de residente de
longa duração é acompanhado de requerimento para consulta
do registo criminal português pelo SEF.
2 — Em circunstâncias excepcionais, associadas a
dúvi das relativamente à identidade do requerente ou
à ausência de território nacional por longos períodos,
o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido
ou cópia auten ticada do mesmo, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho.
3 — No caso de o pedido de renovação do título ser
apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o
pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência
em território nacional ou comprovativo dos motivos
de ausência.
Artigo 76.º
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
A decisão de cancelamento do estatuto de residente de
longa duração é proferida em processo próprio, a instruir
pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas
numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
1 — Os residentes de longa duração que tenham perdido
o estatuto de residente de longa duração por ausência
de território nacional ou da União Europeia podem
readquiri -lo, nos termos e condições do artigo 131.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, mediante requerimento,
acompanhado de documento de viagem e dos seguintes
documentos:
a) Comprovativos da posse de meios de subsistência
estáveis e regulares;
b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo
de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional
de Saúde;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento.
2 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido
mencionado no número anterior e se o período
autorizado de permanência do requerente em território
nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de
isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida
prorrogação de permanência.
Artigo 78.º
Comunicação
A concessão do estatuto de residente de longa duração
a cidadão titular de autorização de residência emitida ao
abrigo dos artigos 116.º e 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho, é comunicada pelo ponto de contacto nacional português
ao ponto de contacto do Estado membro da União
Europeia que concedeu o primeiro estatuto.
CAPÍTULO VI
Afastamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
1 — Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro
nos termos do artigo 250.º do Código de Processo
Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7
do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem
consultar o SEF a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental
do cidadão;
b) Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto
no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Verificar da possibilidade de o SEF receber o cidadão
estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal.
2 — São competentes para a notificação referida no n.º 1
do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e para
solicitar a realização da mesma às autoridades referidas
no número anterior, os agentes do SEF.
Artigo 80.º
Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
1 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de
apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem ser informados
das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas
organizações com quem sejam estabelecidos programas
de cooperação.
2 — No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário
pretender regressar a Portugal durante o período de
três anos após o abandono do País, deve formular requerimento
nesse sentido junto de missão diplomática ou posto
consular de carreira no país da sua residência habitual ou
no país da área de jurisdição consular do Estado da sua
residência.
3 — A missão diplomática ou posto consular remetem
o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e
comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia
a restituir e condições de restituição, nomeadamente do
número da conta bancária para onde deve ser transferida
ou depositada a quantia a restituir.
4 — O beneficiário remete ao SEF documento bancário
comprovativo da restituição do montante apurado
para efeitos de eliminação da respectiva medida de não
admissão.
5 — A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não
podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.
6 — O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo
de que efectuou o pagamento e de que a medida de
não admissão foi eliminada.
8028 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
Artigo 81.º
Expulsão de residente de longa duração
num Estado membro da União Europeia
1 — Antes de ser proferida decisão de expulsão de residente
de longa duração num Estado membro da União Europeia,
a entidade competente para determinar a expulsão
assegura, junto da autoridade competente do respectivo
Estado membro, a recolha da informação pertinente para
análise do caso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como a comunicação
da instauração do processo de expulsão e da intenção
de expulsar a pessoa em causa para o território daquele
Estado membro.
2 — Proferida a decisão de expulsão para o território
do Estado membro que lhe concedeu o estatuto, o SEF
assegura a notificação da mesma às autoridades do Estado
membro em causa, bem como a comunicação das medidas
adoptadas relativamente à sua implementação.
3 — A recolha de informação e comunicações previstas
nos números anteriores são asseguradas por ponto de contacto
nacional, designado pelo director -geral do SEF.
Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
1 — Notificada a decisão de expulsão, o SEF procede
à sua execução, no mais curto espaço de tempo possível,
conduzindo o cidadão à fronteira.
2 — No caso de ser concedido prazo para o cidadão
abandonar voluntariamente o território nacional, o mesmo
não deve exceder 20 dias.
3 — A execução da decisão ou o final do prazo previsto
no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista
nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação
Schengen para efeitos de não admissão ou, no caso
de aquele não ter abandonado o território dos Estados
membros da União Europeia, para efeitos de detenção e
condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de
expulsão.
4 — Nas circunstâncias previstas na segunda parte
do número anterior, o período de interdição de entrada
contar -se -á a partir da data de efectivo afastamento do
cidadão.
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a entidade competente
deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de
60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que
reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso
do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
SECÇÃO II
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 83.º
Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
1 — Sempre que tenha conhecimento de decisão de
expulsão tomada por autoridade administrativa competente
de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado
Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em
território nacional, o SEF organiza um processo onde seja
recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado,
a documentação necessária à verificação dos elementos
previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a
decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória
da medida, acompanhada de informação sobre a situação
regular ou irregular do cidadão em território nacional.
2 — Verificadas as circunstâncias referidas no número
anterior relativamente a cidadão nacional de Estado terceiro
detido e presente ao juiz competente, nos termos do
artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o director-
-geral do SEF profere decisão de reconhecimento da decisão
de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF
para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 — Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos
no n.º 1, o director -geral do SEF determina o envio
do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida
decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo
com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho.
Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
1 — À decisão de reconhecimento proferida nos termos
do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 — A decisão de reconhecimento é executada pelo
SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão
à fronteira.
Artigo 85.º
Ponto de contacto nacional
O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da
aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da
União Europeia, de 23 de Fevereiro, a qual define os critérios
e modalidades práticas adequados para a compensação
dos desequilíbrios financeiros que possam resultar
da Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio,
transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho.
Artigo 86.º
Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF
No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão
de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º,
à execução de medida de expulsão tomada há menos de
quatro anos por outro Estado membro da União Europeia
ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente
do respectivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar
da data de execução da decisão de expulsão, pedido de
reembolso acompanhado dos documentos comprovativos
dos custos das operações do afastamento.
Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados ao SEF
1 — O SEF informa de imediato o ponto de contacto do
respectivo Estado membro da União Europeia ou de Estado
Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
da recepção de pedido de reembolso que lhe tenha sido
dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento
proferida por autoridade competente nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007 8029
2 — A apreciação do pedido de reembolso tem em conta
a data da decisão de expulsão, a data da respectiva execução
e a natureza das despesas apresentadas.
3 — O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo
máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação
dos respectivos fundamentos.
4 — Constituem fundamento de recusa, designadamente:
a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais
de quatro anos após ter sido proferida;
b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de
um ano após a execução da decisão;
c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data
anterior a 28 de Fevereiro de 2004;
d) As despesas apresentadas não serem consideradas
elegíveis nos termos do artigo seguinte;
e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado
por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos
comprovativos das despesas elegíveis.
5 — Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efectua
o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da
data de resposta ao pedido de reembolso.
Artigo 88.º
Despesas elegíveis
1 — O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes
da execução de uma medida de afastamento reconhecida
nos termos das disposições nacionais de transposição da
Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio,
pode englobar os custos seguintes:
a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos
aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante
da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da
execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via
rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa
de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para
a distância em causa no momento da execução;
b) Custos administrativos relativos aos custos reais
resul tantes da emissão de vistos e de outros documentos
necessários à viagem de repatriamento (salvo -condutos);
c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta
de acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis;
d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos
reais de estada dos elementos da escolta numa zona de
trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada
estritamente necessária para o desempenho da sua missão
no país de origem, não podendo exceder dois elementos
da escolta por cidadão estrangeiro expulso, excepto se,
com base na avaliação da autoridade competente para a
execução e com o acordo da autoridade competente do
Estado membro autor da decisão, forem necessários mais
elementos de escolta;
e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros
objec to da medida de afastamento, relativos aos custos
reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em
conformidade com a legislação e ou a prática nacionais,
até um período máximo de três meses de estada;
f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento
médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas
em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização
necessárias.
2 — Sempre que se afigure que a estada do cidadão em
instalações apropriadas possa durar mais do que os três
meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF
e a autoridade competente do outro Estado acordam nos
custos excedentários.
3 — Sempre que necessário, o SEF e a autoridade competente
do outro Estado consultam -se mutuamente, a fim
de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos
mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.
SECÇÃO III
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito
aeroportuário
Artigo 89.º
Encargos com apoio ao trânsito
1 — Na sequência da prestação das medidas de apoio
requeridas por outro Estado membro da União Europeia
a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que
deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo
que possível, informa em conformidade a respectiva autoridade
central, remetendo a documentação contabilística
pertinente.
2 — As despesas com as medidas de apoio prestadas
por outro Estado membro na sequência de prévio pedido
formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as
regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com
a autoridade central do Estado membro em causa.
CAPÍTULO VII
Taxas e encargos
Artigo 90.º
Taxas e encargos
1 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos actos
e procedimentos administrativos previstos no presente
decre to regulamentar são fixados por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração
interna.
2 — Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos
do controlo fronteiriço de pessoas previsto na
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são suportados através da
repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias
e das portuárias, nos termos e condições a definir por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e das obras públicas,
transportes e comunicações.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º
Disposição transitória
1 — Para todos os efeitos legais os titulares de visto de
trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária
com autorização para o exercício de uma actividade
profissional subordinada, prorrogação de permanência
habilitante do exercício de uma actividade profissional
subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do
8030 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo
Decreto -Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, consideram -se titulares
de uma autorização de residência, procedendo no
termo de validade desses títulos à sua substituição por
títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos,
as disposições relativas à renovação de autorização de
residência temporária ou à concessão de autorização de
residência permanente.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é contabilizado
o período de permanência legal ao abrigo dos títulos
mencionados no número anterior.
3 — Os pedidos apresentados por portadores dos títulos
válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos
de identificação, por furto, extravio ou deterioração
determinam a emissão de uma segunda via daqueles títulos,
com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua
caducidade.
4 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a)
do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
5 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b)
do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares
de visto ou prorrogação de permanência para tratamento
médico são decididos em conformidade com o disposto
no n.º 6 do artigo 49.º
6 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b)
do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a
membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de
visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em
conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 67.º do
presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
7 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da
alínea c) do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros
titulares de autorização de permanência são decididos em
conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 67.º do
presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
8 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º
do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, são decididos
em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 63.º do presente
decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a)
e b) do artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, são decididos em conformidade com o disposto
no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no
artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações e observado o disposto no artigo 95.º
da citada lei.
10 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d)
do artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
são decididos em conformidade com o disposto no artigo
78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 63.º
do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações,
devendo ser observado o disposto no artigo 93.º
da citada lei.
11 — Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos
mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco
anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização
de residência permanente, de acordo com o disposto no
artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como
no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as
necessárias adaptações.
12 — Pode ser concedido o estatuto de residente de
longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados
nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco
anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 74.º
do presente decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações.
13 — Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, e para efeitos de obtenção do
cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da
mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos
ao abrigo da legislação anterior e procede à respectiva
substituição de acordo com uma calendarização aprovada
por despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
14 — Até à determinação do contingente de oportunidades
de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, o IEFP adopta as medidas provisórias tendentes
a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de
emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores
que gozem de preferência nos termos legais, sendo
aplicáveis os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º
a 29.º do presente decreto regulamentar.
15 — Até ao limite das ofertas de emprego a que se
refere o número anterior, e desde que cumpridas as demais
condições legais, podem ser concedidos vistos de residência
para obtenção de autorização de residência para exercício
de actividade profissional subordinada, nos termos
do artigo 30.º do presente decreto regulamentar.
16 — Os cidadãos estrangeiros que se registaram para
os efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar
n.º 6/2004, de 26 de Abril, e que, reunindo as
condições nele previstas, não tenham visto decidido o
seu processo até à data da entrada em vigor do presente
decreto regulamentar continuam a poder beneficiar, dentro
do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dos direitos anteriormente
assegurados, aplicando -se, com as devidas adaptações, o
previsto no presente decreto regulamentar.
Artigo 92.º
Monitorização e fiscalização
O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho
estabelecem os mecanismos de cooperação adequados
para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e
concretização de promessas de contrato de trabalho ou
manifestações individualizadas de interesse, por forma a
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garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de
trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho.
Artigo 93.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26
de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Manuel Lobo Antunes — Manuel Pedro Cunha da
Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Ana Paula Mendes
Vitorino — José António Fonseca Vieira da Silva — José
Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Outubro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.